SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004824-39.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0004824-39.2026.8.16.9000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência Embargante(s): thiago samsonas da silva Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Sustenta o embargante que a decisão incorreu em omissão e contradição ao deixar de considerar que o agravo de instrumento nº 0004012- 94.2026.8.16.9000 impugna decisão superveniente e autônoma, proferida após a interposição do agravo de instrumento nº 0003509-73.2026.8.16.9000. Alega, assim, que não se trata de reiteração recursal, razão pela qual requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão e contradição apontadas possibilitando a apreciação do mérito do agravo de instrumento. 2. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame da matéria já decidida. No caso em exame, não se verifica a alegada omissão ou contradição. A decisão embargada enfrentou expressamente a matéria submetida à apreciação desta relatoria, consignando que a controvérsia já havia sido apreciada nos autos do agravo de instrumento nº 0003509-73.2026.8.16.9000, oportunidade em que foi afastada a probabilidade do direito invocado pelo recorrente. Embora os recursos tenham sido interpostos contra decisões distintas, ambos possuem o mesmo substrato fático e jurídico, consistente na pretensão do embargante de assegurar sua permanência no certame e sua posse no cargo de Aluno-Soldado de 3ª Classe da Polícia Militar do Estado do Paraná sem a comprovação do requisito editalício referente à conclusão do curso superior. Desse modo, a circunstância de o segundo agravo de instrumento ter sido interposto contra decisão superveniente não afasta a identidade da controvérsia apreciada, tampouco impede a incidência do princípio da unirrecorribilidade recursal, uma vez que a pretensão deduzida e seus fundamentos permanecem substancialmente os mesmos. As alegações deduzidas pelo embargante não evidenciam qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revelando apenas o seu inconformismo com a conclusão adotada na decisão embargada e a intenção de rediscutir matéria já devidamente apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Por fim, inexiste fundamento para o acolhimento dos embargos exclusivamente para fins de prequestionamento. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. 5. Ante o exposto, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. Curitiba, 31 de julho de 2026. Marcos José Vieira Relator